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22 DE ABRIL DE 2022

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5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

5 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente

prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro e Expressão Dramática.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2022/2023.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas

sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de

7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de

abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 19 de abril de 2022.