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22 DE ABRIL DE 2022

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13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de

não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 42.º-A

[…]

1 – […].

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.

3 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em

que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal

respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

Artigo 50.º

[…]

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis