O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

5

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre oito e catorze horas;

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do

que uma duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) [Revogada;]

d) [Revogada.]

2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes

situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido

no Direito.