O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 2022

13

• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em

prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o

trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.

• A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do

trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do

contrato de trabalho (como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a

entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.

• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.

• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração.

• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.

• O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou

por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato,

reduzindo ainda as exceções a esta regra.

• Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação

a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize

no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo.

• O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade de a entidade

patronal refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a

possibilidade de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e

a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).

• A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.

• A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.

• Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual

período, se outro não for acordado pelas partes.

• O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de

recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

do Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de