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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra

ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Novo] O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário

da atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou

que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) [Novo] O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – [Novo] Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho

subordinado, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos

duas das características enunciadas no n.º 1.

3 – [Novo] Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da

prestação da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período

de trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.

4 – [Novo] O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à

entidade patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias,

aos subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem

como o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação

laboral.

5 – [Novo] A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato

de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com

esta se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – [Anterior n.º 3.]

8 – [Anterior n.º 4.]