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27 DE ABRIL DE 2022

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mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações

recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns.

2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova

contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao

cumprimento do direito de preferência na admissão.

3 – [Novo] No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os1 a 3.

Artigo 147.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,

c) […];

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – […].

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do

trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a

celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

6 – […].

Artigo 149.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – […].

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das renovações

não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º

5 – […].»