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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima nona alteração

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens

ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) […];

c) […].

Artigo 360.º

[…]

1 – […];

2 – […];

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem

designar, de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 361.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

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