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29 DE ABRIL DE 2022

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De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações

que ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar,

fica demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a

continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos

permanentemente violados por estas.

Ainda nessa sequência, é mencionado no Relatório que «O trabalho total ou parcialmente não declarado à

Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia

estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa

prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave

fator de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.

A situação de crise recente tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente

não declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos

seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de

proteção social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema

reparador e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os

trabalhadores em situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.

Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade

do direito neste âmbito.»2

No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela

ACT, em vários sectores de atividade, menos de metade foi efetivamente regularizada.

Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir

que o trabalhador só é tratado como «parte», caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a

competência para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado

autónomo com a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de

constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.

Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,

cujo principal visado e «parte» é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais

célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.

Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do «trabalhador» e do «empregador»,

cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a

pretensão do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no

âmbito de uma prestação de serviços.

2 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf, pag. 167