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29 DE ABRIL DE 2022

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2 – […]:

a) […];

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

3 – […].

4 – […].

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 – […].

2 – […].

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada e sem que o trabalhador tenha intentado ação executiva nos termos do artigo 26.º, a ACT

remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do

trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.

2 – [novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva quando,

decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido regularizada.

3 – [novo] O trabalhador deve intentar respetiva ação executiva no prazo de 20 dias contados a partir do

momento da aquisição do título executivo, sob pena de perda do direito.

4 – [novo] O Ministério Público pode, a todo o momento, aderir à ação executiva interposta pelo

trabalhador.

5 – [novo] A entidade empregadora pode opor-se à execução, com efeito meramente devolutivo, no prazo

de 20 dias a contar da citação.

6 – [novo] Findo o prazo constante do n.º 3 sem que a ação executiva tenha sido intentada, aplica-se o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º-A.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2022.