O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

4

Como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º

309/14.6TTGDM.P1, «(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,

suscitando imensas dúvidas e questões» e «está cheia de incongruências».

Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e

sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas

ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento

da relação laboral subordinada, através da ação executiva.

Propõe-se, por isso:

• Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços

pela ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no

sentido do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com

subordinação jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma

seja imediatamente convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar

a legalidade do recurso aos «recibos verdes».

• Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas

como leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais

a presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é

possível levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões

condenatórias da ACT.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º, 15.º-A e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança

social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.º 63/2013, de 27 de agosto, e

n.º 55/2017, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.