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20 DE MAIO DE 2022

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presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a

suspensão ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

5 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei

geral.

Artigo 26.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, através de parecer

prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de antecipação da morte, que inclui o respetivo RCE, a

CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias após essa receção, os termos em que as

condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os

requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público para os devidos

efeitos e às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 27.º

Avaliação

1 – A CVA apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de

antecipação da morte e que pode conter recomendações.

2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os

relatórios finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os