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20 DE MAIO DE 2022

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Artigo 30.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

realização da antecipação da morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:

a) Informação sobre o procedimento clínico de antecipação da morte;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Assembleia da República, 19 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 84/XV/1.ª

REPÕE A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL À INSTALAÇÃO DE

CENTROS ELECTROPRODUTORES A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS E ALARGA AS MEDIDAS DE

ENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30-

A/2022, DE 18 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A produção de energia a partir de fontes renováveis é um elemento ventral na resposta à crise climática e é

também uma garantia de soberania e segurança energética. Combinado com outras políticas pode ser um

importante componente no combate à pobreza energética e à resistência dos preços da energia perante crises

e situações de vida como a que se vive atualmente.

As várias fontes de produção energética têm impactos ambientais, diversificados e de diferente gravidade.

Também nos casos da energia renovável é essencial conhecer os seus impactos, implementar medidas de

minimização e ordenar o território e proceder à instalação dos centros electroprodutores de forma a mitigar os

seus efeitos negativos.