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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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em que se aplicavam as regras aplicáveis aos arguidos individuais, adaptadas à realidade das mesmas, ou

legislação diversa. Por outro lado, na sequência do Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e de

outras iniciativas, por via da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aprovou-se o novo regime geral de proteção

de denunciantes de infrações, que, entre outras coisas, consagrava a obrigação de criação de canais de

denúncia interna e externa e um conjunto de importantes garantias aos denunciantes de infrações, como a

proteção contra atos de retaliação.

Apesar dos avanços inequívocos dados, a falta de tempo ditada pela dissolução da Assembleia da

República, levou a que existissem nestes diplomas soluções que se revelaram problemáticas nuns casos e

insuficientes noutros.

A Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, levantou um conjunto de problemas, que foram apontados pelas

associações representativas das magistraturas, pela Ordem dos Advogados e pelo Conselho Superior da

Magistratura. Uma das críticas mais prementes referiu-se ao regime dos impedimentos do juiz, previsto no

novo artigo 40.º do Código do Processo Penal, que, segundo diversas opiniões poderia pôr em causa a

celeridade da justiça com diversos constrangimentos ao funcionamento dos tribunais, por via da multiplicação

exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências e de um conjunto de dúvidas no âmbito dos

processos pendentes sobre quem deveria ser o juiz. Estas alterações permitem também contornar o princípio

do juiz natural, por via de intervenções inócuas do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de

fases processuais posteriores.

Por seu turno, o novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações ficou aquém do que um

combate à corrupção poderia exigir. Por um lado, consagrou-se no artigo 2.º um âmbito de aplicação que

apenas abrange as violações de atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes

previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, deixa de fora um conjunto de outras

violações de legislação nacional que não resulta de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos

de proteção que estiveram na origem desta lei. De resto, durante a discussão das diversas propostas

apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público defendeu a reformulação da alínea a), do n.º 1, do

artigo 1.º, e a necessidade de esta alínea abranger todos os instrumentos normativos nacionais e

comunitários.

Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser

fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante

qualquer limitação das strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos

Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, apelou à

consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida

pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes

(especialmente no domínio ambientais).

Com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar não só que as alterações legislativas aprovadas no

final do ano de 2021 não têm efeitos contrários aos pretendidos, mas também que se procede à discussão de

propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim de legislatura, não foram objeto

de discussão aprofundada pela Assembleia da República.

Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de quatro grandes propostas que têm o objetivo de corrigir a

legislação que concretiza a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e de aprofundar as garantias de

proteção dos denunciantes.

A primeira prende-se com a necessidade de corrigir os erros e lapsos previstos na Lei n.º 94/2021, de 21

dezembro, em linha com as recomendações apresentadas pelas associações representativas das

magistraturas, pela Ordem dos Advogados e pelo Conselho Superior da Magistratura, das quais se destaca a

redução substancial das situações de impedimento do juiz por participação em processo, impedindo-se a

intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão, relativos a processo em que tiver aplicado

medida de coação que proíba ou imponha condutas, a obrigação de permanência na habitação ou a prisão

preventiva, ou que tenha presidido a debate instrutório.

A segunda visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de

denunciantes de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em

setembro de 2021. Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de

infrações, pelo que não se afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a