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20 DE MAIO DE 2022

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denúncia que apresentam cabe no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do

direito nacional – caso em que não daria acesso à proteção conferida desta lei. Desta forma, consagra-se um

conceito amplo de denúncia que, para além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa

a incluir também a violação de normas nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional,

solução que acolhe a redação proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público e que é próxima à que foi

adotada na transposição da diretiva pela Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.

A terceira visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão

ligados profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, para além de ser recomendado pelas

Organizações Não-Governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional1, e pelo Parlamento

Europeu2, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que

Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que

assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da

relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral

podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção

legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada – algo bem patente, por

exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita

ao transporte de animais vivos.

A quarta e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante

contra retaliações no âmbito judicial. Esta proposta assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico

das recomendações da OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4 nesta matéria e de uma solução similar

à que existe na Austrália, em 30 estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do

Canadá, onde se aprovou Legislação anti-SLAPP. Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas

pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a

sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de

investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados temas», apelou ao

estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do

PAN limita as ações sob a forma de SLAPP (ação intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de

proteção por este Estatuto, o direito de invocar a denúncia para requerer potestativamente a declaração de

improcedência das ações (tenham elas o objeto que tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo

considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a improcedência das

ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir provar que a pessoa contra quem intentou

ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do Denunciante e que a referida ação não

está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública. Prevê-se ainda que a entidade que

fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenham, por um lado, de pagar uma multa, reembolsar as despesas

a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a indemnizar os prejuízos sofridos

pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por outro lado, tenha de pagar uma

coima que poderá ir até aos 250 mil euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

1 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Proteção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 3 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 4 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53. 5 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas [2020/2009 (INI)].