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20 DE MAIO DE 2022

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instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de

produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos

limiares estabelecidos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a

entidade licenciadora, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte

ambiental (AIA), solicita o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido

decreto-lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º

[…]

A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC obedece às regras

técnicas aplicáveis e observa as seguintes determinações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Distanciamento mínimo de 250 metros em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos

casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica;

e) […].

Artigo 6.º

[…]

1 – O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia

renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 10 MW ou, no caso de centro eletroprodutor

de fonte primária eólica com pelo menos 5 torres, é instruído com uma proposta de projetos de envolvimento

das comunidades locais.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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