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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados os artigos 14.ª B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.ºB

Apoio nas situações do procedimento de despejo

1 – Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo, incluem

mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e

mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual

deverá elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.

3 – Se o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e

falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o procedimento de despejo até

serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.

4 – Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade

social e cujo objeto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o

despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.

5 – Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em

situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar

outra alternativa de alojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem

garantir, em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o encaminhamento para as

respostas de realojamento.

6 – Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais

de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»

Artigo 4.º

Não-discriminação no acesso à habitação

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao arrendamento, por deter

animais de companhia.

2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais

perigosos ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.

3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos