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3 DE JUNHO DE 2022

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Secção I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

[…]

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – [Anterior n.º 3]

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na

primeira infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de

natureza socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo

em conta a sua singularidade.

7 – [Anterior n.º 5]

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

[…]

Artigo 33.º

[…]

[…]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-

escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

[…]»