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3 DE JUNHO DE 2022

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uu) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 60.º

[…]

1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões

liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em

Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de

financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção

de proceder a uma operação de investimento em território português; ou,

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da economia; ou,

d) Desenvolvam a atividade profissional independente.

Artigo 77.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) […];

b) […];