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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

88

Artigo 1110.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 1096.º

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE

A Iniciativa Liberal acredita que o acesso à cidadania portuguesa não pode, nem deve, ser obstaculizado

por restrições legais datadas e cujo racional já se desvaneceu no tempo e na cultura, como é o caso do artigo

14.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ao prever que «só a filiação

estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

O presente projeto de lei vem sanar o entrave normativo que impede, tendo por base somente o critério da

idade, o acesso à nacionalidade portuguesa quando a filiação ocorre já na maioridade.

Ora, parece-nos um quadro legal de tremenda injustiça, e de discriminação negativa, aquele onde se

encontram os cidadãos cuja filiação ocorre apenas na sua maioridade, não raras vezes sem possibilidade de o

serem na menoridade e que, consequentemente, se veem impedidos de aceder à nacionalidade portuguesa.

De recordar que a ratio da norma que agora se pretende revogar se manteve igual ao longo das últimas

décadas. Com efeito, o texto a revogar manteve-se semelhante desde, pelo menos, a Lei n.º 2098, de 29 de

julho de 1959.

O facto de determinada pessoa, descendente de portugueses, ter nascido fora do matrimónio, não pode

significar o coartar das suas possibilidades de adquirir a nacionalidade, só porque atingiu a maioridade sem

que ocorresse a sua filiação.

É por demais evidente que o quadro valorativo sofreu modificações substanciais e que a sociedade

ocidental e liberal atual não se coaduna com a restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, ainda para mais quando a tendência legislativa nesta matéria, ao longo das últimas duas décadas,

assumiu um pendor mais inclusivo, natural numa época de globalização.

Pretende-se, igualmente, harmonizar a Lei da Nacionalidade com as normas constantes do Código Civil

que preveem a produção de efeitos retroativos aquando da filiação, independentemente da idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º