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3 DE JUNHO DE 2022

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1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Normarevogatória

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª

DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE

PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À

LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Desde a sua redação originária que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

determina no seu artigo 14.º que a só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos

relativamente à nacionalidade. Este dispositivo legal, aliás, reproduz o sentido da norma constante do anterior

diploma regulador da nacionalidade, no n.º 3 da Base IX da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, procurando,

em primeira linha, dotar de estabilidade e certeza a atribuição da nacionalidade.

Todavia, ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno da norma nos termos

em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o tratamento diferenciado que impõe a

situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em que a filiação é estabelecida a

relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade, invocando mesmo alguns dos

peticionários que se têm dirigido à Assembleia da República o risco de inconstitucionalidade do preceito por

violação do princípio da igualdade. Efetivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que

podem determinar a que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo