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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante

a menoridade, mas apenas concretizado tardiamente, já o interessado era maior de idade.

Alguns autores que sustentam a relevância da norma entendem mesmo que a sua função seria ainda a de

garantir uma revelação de laços à comunidade nacional que mitigariam uma simples abordagem assente num

critério puro de ius sanguinis, uma vez que apenas uma «filiação estabelecida depois da maioridade não

poderia funcionar como elemento presuntivamente revelador de integração sociológica e psicológica do filho

na comunidade nacional do progenitor», aceitando-se com esse fundamento que se «limite a influência da

filiação em sede de nacionalidade à filiação estabelecida na menoridade» (assim, Rui Moura Ramos, inEstudo

de Direito Português da Nacionalidade, 1.ª edição, pp. 230 ss.). No entanto, não só a filiação estabelecida

antes da maioridade não é garantia de que o menor beneficia da referida integração sociológica ou psicológica

(podendo nem privar com o progenitor de nacionalidade portuguesa), nem o seu estabelecimento após a

maioridade é evidência da ausência desses laços.

Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitetura da atribuição da nacionalidade portuguesa um

peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver reforçadamente com

outros elementos de ius solis que também têm ganho posição de centralidade), uma situação em que nos

deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve continuar sem

atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que assegurar

que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e

probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia.

Nesse sentido, e tendo em conta as várias possibilidades de alteração do normativo em causa, o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõe a introdução de um critério duplo para aceitação dos efeitos na

atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade: (1) que a mesma seja feita na

sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando a necessidade de revisão de

sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem jurisdicional) e que (2) esses

efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter

indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.

Desta forma, caminha-se no sentido de superação de uma potencial desigualdade de tratamento de

situações em tudo idênticas na sua materialidade subjacente, sem, no entanto, colocar em causa a certeza

dos processos de atribuição da nacionalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos