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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1041.º, 1067.º, 1096, 1097, 1101 e 1110, do Código Civil, na sua redação atual, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 1067.º

[…]

1 – […].

2 – O imóvel só pode ser usado para os fins previstos da Licença de Utilização respetiva.

3 – […].

Artigo 1096.º

[…]

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração.

2 – […].

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

dois anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – […].

Artigo 1101.º

Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) […];

b) […];

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que

pretenda a cessação.