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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

82

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado

em investimento em empresas dos sectores da agricultura, investigação e desenvolvimento, turismo

ou ambiente, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de

capital social de uma sociedade já existente com operações num destes setores com sede em

território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um

mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];