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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

Definição

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma

tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de

autonomia ou de voluntariado social.

Artigo 3.º

Forma

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 4.º

Idade mínima

[Revogado.]

Artigo 5.º

Contrato a termo

1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza

transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso

do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 6.º

Renovação do contrato a termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato

renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.