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6 DE JUNHO DE 2022

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execução das suas tarefas;

b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco

para a segurança e saúde do trabalhador;

c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou

possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;

d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,

na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e

saúde dos trabalhadores.

2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

Artigo 27.º

Cessação do contrato

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

a) Por acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

Artigo 28.º

Cessação do contrato por caducidade

1 – O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito,

nomeadamente:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do

contrato;

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) [Revogada.]

2 – [Revogado.]

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor

correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,

independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4 – Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será

concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.