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6 DE JUNHO DE 2022

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que impliquem dano grave para o empregador.

Artigo 31.º

Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa

1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado

insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma

indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido

até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto,

e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.

2 – Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será

agravado até ao dobro.

Artigo 32.º

Rescisão com justa causa pelo trabalhado

1 – O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:

a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;

d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação,

segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;

e) Aplicação de sanção abusiva;

f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;

g) Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;

h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos

membros do agregado familiar;

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática

de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador

o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou

fração.

Artigo 33.º

Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio

1 – O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas

semanas por cada ano de serviço ou fração, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.

2 – Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a

título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.

3 – A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de

retribuição.

Artigo 34.º

Abandono do trabalho

[Revogado.]