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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE.

A introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que apontam para a gratuitidade do

ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem fora do País. Os alunos do

EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino básico e secundário.

A introdução da propina no EPE foi e continua a ser muito contestada pelas comunidades portuguesas,

pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões e associações de pais. Contestação que tem

sido acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo nas últimas legislaturas apresentado iniciativas

legislativas propondo a eliminação dos artigos do referido Decreto-Lei que instituíram a propina.

A Petição n.º 168/XIV/2.ª – Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um ensino de

Português no estrangeiro de qualidade e gratuito, com 4524 assinaturas, defende o Ensino de Português no

Estrangeiro e alerta «que as decisões políticas que foram e estão a ser tomadas têm progressivamente levado

à extinção do ensino de português como língua materna para os filhos e descendentes de emigrantes». Refere

a petição que «em 2008, havia 60 000 alunos portugueses a frequentar a Rede oficial do EPE, eram 45 000

após a introdução da propina em 2012, número que continuou a diminuir ano após ano até à data de hoje».

Neste sentido, o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que revoga a propina aplicável no Ensino

de Português no Estrangeiro e propõe a distribuição gratuita de manuais escolares no Ensino Português no

Estrangeiro, uma medida de importante alcance social, que contribui para reduzir os encargos que as famílias

têm com a frequência do ensino e valorizar o EPE.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro,

que estabelece o Ensino Português no Estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Manuais Escolares

1 – Os manuais escolares são distribuídos gratuitamente a todos os estudantes que frequentam o ensino

português no estrangeiro em todos os ciclos do ensino básico.

2 – O membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita dos manuais, no prazo de 120 dias após a