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14 DE JUNHO DE 2022

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programa «vacas felizes dos Açores»;

• 10% do parque do navio deve ser reservado a uma enfermaria, porque assegura melhores condições de

segurança;

• Só existem dois inspetores da DGAV a fazer o trabalho de inspeção, o que é manifestamente

insuficiente;

• Os médicos-veterinários presentes no embarque devem ser especializados em ruminantes;

• O abate de emergência devia ser assegurado por médico-veterinário, bem como a administração de um

barbitúrico.

De referir, ainda, que a referida petição conta, atualmente, com quase 12 000 assinaturas, evidência de

que os cidadãos e as cidadãs portugueses estão cada vez mais preocupados com as questões concernentes

ao transporte de animais vivos e, em particular, por via marítima.

Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do Regulamento (CE)

n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma suficientemente rigorosa e atualizada,

de acordo com as orientações e as linhas programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas

Instituições da União Europeia.

Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do Grupo de Trabalho especializado em

transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta

implementação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos

seguintes documentos:

– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos-veterinários de

entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa

das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da

embarcação;

– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,

nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.

Igualmente de atentar no parecer científico, de 12-01-2011, da Autoridade Europeia para a Segurança dos

Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as informações

científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento (CE) n.º

1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.

Nomeadamente, a EFSA concluiu que o os animais não devem ser transportados em viagens superiores a

29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberação, devendo depois prever-se um período mínimo de

recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a

água e alimentos adequados.

Mais expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto

com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.

De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no que respeita ao transporte de

aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites térmicos específicos, não devendo o

limite superior ultrapassar os 25 ºC ou os 20 ºC, respetivamente.

Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Animais Terrestres, de 2019, aprovado pela

Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capitulo 7.2 relativo ao transporte de

animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país exportador tem a responsabilidade de

fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar

àquele problemas de bem-estar animal que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].

No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e durante o transporte versa a

jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23-04-2015 proferido no

processo C-424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de animais de longo curso com início

no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa iniciar a

viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista e completo, com particular atenção às

temperaturas previstas, tudo devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de