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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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rejeição.

Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação adequada do

pessoal que maneia os animais.

O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem confiar o

manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas

nos anexos I e II.

Esses anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos seguintes temas:

Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos equipamentos,

incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de transporte e respetivas operações de

carregamento, descarregamento e manuseamento, procedimentos a adotar e comportamentos vedados;

condições de bem-estar a observar durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições

específicas aplicáveis aos navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores

ambientais, fornecimento de alimentação e abeberação; intervalos de abeberamento e alimentação por

espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para as viagens de

longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis para os animais, de acordo

com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos, ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade

e/ou o peso dos animais, e a duração da viagem.

Anexo II: regras de planeamento e organização da viagem e preenchimento dos respetivos formulários.

Por Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou diversos

cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso de «proteção de animais

no transporte» tendo em vista dar execução à citada norma do Regulamento (CE) n.º 1/2005.

O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o programa de formação e o regulamento

específico desse curso, incluindo o respetivo conteúdo programático e duração da formação.

Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o curso

«Proteção dos Animais em Transporte de longa duração – Ruminantes e Equinos ou Suínos ou Aves» tem a

duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso «Complemento de Formação em Proteção dos

Animais em Transporte de longa duração – Ruminantes e Equinos ou Suínos ou Aves» tem a duração de 6

horas.

Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta o bem-estar

dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa duração, o Estado português tem

entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se incluindo o denominado «complemento de

formação» de 6 horas.

Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas práticas lesivas

do bem-estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos, em muitos casos certamente devidas a

pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer requisito de saber ou experiência atinente a animais,

contrariamente ao que sucede em outros Estados-Membros, nomeadamente na Áustria.

Entende-se que, para ministrar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a referida formação

de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária formação complementar para

transportes de longa duração e também para cada espécie, ambas de duração não inferior a 30 horas.

Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da Plataforma de Bem-

Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de assegurar um número «adequado» ou

«suficiente» de tratadores dos animais, a fim de garantir o cumprimento as normas técnicas impostas pelo

Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1,

alínea b)].

Nesse capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se estabeleça ao

menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do bem-estar animal e de

segurança jurídica dos destinatários.

Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies de

mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada de trabalho alargada