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14 DE JUNHO DE 2022

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a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente permitida.

Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarregamento dos animais, as tarefas

diárias durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais, verificação dos

equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e dos alojamentos, e eventual

administração de medicamentos ou realização de curativos em caso de ferimentos ou lesões.

É outrossim fundamental garantir-se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de duração

superior a 24 horas a supervisão do bem-estar e da saúde dos animais por médicos veterinários, bem como a

prática de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de emergência.

Para esse efeito, considera-se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000 animais de

espécies de mamíferos, número que pecará por defeito, mas, ainda assim, obviamente preferível à total

ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de manifesta perigosidade para o bem-estar dos

animais transportados.

Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, adotando um quadro de

sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento e

evitar distorções de concorrência.

Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando-os aos encargos

públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em matéria de transporte de

animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização nesse contexto.

Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cumprir, em solo externo, as exigências

de bem-animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os Estados-Membros, considera-se

imperioso que, sem prejuízo de moratória adequada, Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos

para países terceiros, criando incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito,

designadamente, promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das

obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

proteção dos animais durante o transporte e operações afins, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim, prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à

União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de

julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico

nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de

2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas

específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos

que partam deste.