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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na

alínea a) do n.º 1 do regulamento;

b) […];

c) […];

d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada

viagem;

e) […];

f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;

g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i. A embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii. O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto» , nos termos do Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;

i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do

regulamento.

3 – […].

4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do

domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,

listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais.

3 – […]:

a) […];

b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo III do anexo III do

regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos médicos-veterinários;

c) […];

d) […];

e) […];