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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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direito temporário ou em administração de bens alheios;

• Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;

• Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do arrendatário, no

referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de contrato;

• Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma

duração inicial de 10 anos;

• Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente,

a faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a sua

oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário (…)»;

• Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo certo a

possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o contrato para sua

habitação própria ou para descendente em 1.º grau;

• Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do contrato de

arrendamento;

• Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário, comproprietário,

usufrutuário; da impossibilidade da denúncia do contrato de arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que,

nos casos em que o senhorio tenha vários prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais

recente, de entre aqueles que satisfaçam as suas necessidades de habitação;

• Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados contratos

de arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.

Com as alterações aoNRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano:

• Extinguir o Balcão do Arrendamento;

• Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 27 de fevereiro,

abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para o NRAU, preencham as

circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim aos arrendatários que tinham contratos de

arrendamento vinculísticos e que viram os seus contratos transitados para o NRAU por aplicação do artigo

30.º, a mesma proteção que foi atribuída aos arrendatários com contratos de arrendamento de duração

limitada celebrados ao abrigo do artigo 98.º do RAU;

• Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos

despejos, sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa.

Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:

• Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador, sempre

que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens

alheios.

Com as alterações àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março:

• Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro;

• Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.

Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:

• Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à manutenção do

contrato quer ao pagamento da renda;

• Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

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