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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

6

Artigo 1097.º

Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

Artigo 1098.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato ou da

sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a

antecedência mínima seguinte:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de

desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa

com quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da verificação de situação derivada do

regime excecional de moratória no pagamento das rendas constante de diploma próprio.

Artigo 1102.º

Denúncia para habitação

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a

dois anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus

limítrofes ou no respetivo concelho quanto resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as

necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau;

c) Não ter ainda usado esta faculdade.

2 – […].

3 – […].

4 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele

que, satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos tempo.

Artigo 1103.º

Denúncia justificada

1 – […].

2 – […]:

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