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14 DE JUNHO DE 2022

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O primeiro diploma a abordar claramente a descontaminação de solos e os passivos ambientais foi o

Regime Geral aplicável à Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabeleceu o Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos

Ambientais e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE. O legislador nacional incumpriu o

prazo de transposição da diretiva e apenas entrou em vigor em 1 de agosto de 2008, cerca de um ano e meio

depois do prazo legalmente previsto. Este Regime Jurídico apenas dá resposta às situações de contaminação

do solo causadas por acontecimentos ocorridos a partir de 1 de agosto de 2008, ficando excluídas do seu

âmbito de aplicação as situações que decorram de uma atividade específica realizada e concluída antes desta

data.

No ano de 2006 foi concebido o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), através do artigo 69.º da Lei-

Quadro das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que constituiu um fundo público,

autónomo, e visou suportar os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais,

prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, cria o Fundo Ambiental e extingue o Fundo

Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o

Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de

março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente. O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar

políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o

cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às

alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade,

financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram entre outros objetivos a prevenção e reparação de

danos ambientais, privilegiando eliminação de passivos ambientais e reparação de danos ambientais cuja

prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime da responsabilidade civil

ambiental.

Para resolver algumas falhas da legislação, a APA elaborou uns guias técnicos e recomendações no

âmbito da prevenção da contaminação e remediação do solo, nomeadamente para a avaliação da qualidade

do solo onde se exerce ou se exerceu uma atividade potencialmente contaminante.

A 3 de setembro de 2015 a APA apresentou um projeto legislativo relativo à prevenção da contaminação e

remediação dos solos – PRoSolos, com o objeto de «aprovar o regime jurídico da prevenção da contaminação

e remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de

avaliação da qualidade e de remediação do solo, bem como a responsabilização pela sua contaminação,

assente nos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade». Este projeto lei prevê a criação e

disponibilização de um Atlas da Qualidade do Solo com o objetivo de aí incluir o geoprocessamento da

informação relativa aos locais contaminados e remediados, atividades potencialmente contaminantes e

técnicas de remediação adotadas.

O projeto legislativo da PRoSolos foi sujeito a consulta pública em 2015 mas não teve depois seguimento

no processo legislativo, ficando, incompreensivelmente, num impasse.

Neste momento, estão reunidas todas as condições para que possa ser aprovado um regime legal

específico aplicável aos solos contaminados – que tenha em conta o risco, quer para o ambiente, quer para a

saúde humana – sem descurar as situações que constituem passivos ambientais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1) Publique brevemente a legislação ProSolos – Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos,

prevendo as seguintes atualizações:

a) Obrigação da inventariação dos locais contaminados a nível nacional e da elaboração de um calendário

para a sua descontaminação, independentemente da avaliação da qualidade do solo e respetiva remediação

levada a cabo por operadores ou por terceiros;