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17 DE JUNHO DE 2022

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• As Leis Aubry conduziram «a uma melhoria da articulação entre o tempo passado no trabalho e o tempo

consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas».

O mesmo relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele país, com um

quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho pela intensificação dos ritmos e com

empresas que reduziram recorreram à compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre

turnos, intensificando o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo

de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário, nem de condições de

trabalho.

Do ponto de vista económico, a redução do período normal de trabalho trata-se de uma medida coerente

com a lição dos últimos anos: É a recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que

permite estimular a economia e promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando

ao conjunto dos trabalhadores uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda,

um passo na direção certa do ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver.

É, finalmente, uma medida essencial para combater o desemprego: Um patamar de 6% de criação líquida de

emprego pela redução do período normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 230 mil

postos de trabalho. Paralelamente, tendo em conta os impactos da pandemia causada pela COVID-19 no mundo

do trabalho, há também necessidade de garantir a este nível dos horários o respeito pelo dever de desconexão

por parte da entidade empregadora, reforçando a disciplinação dessas fronteiras, designadamente no caso do

teletrabalho, e os mecanismos de controlo relativamente aos mapas de horário e à intervenção da ACT.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009 , de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011 , de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012 , de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012 , de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 , de

30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014 , de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014 , de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015 ,

de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015 , de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016 , de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016,

de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017 , de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, 83/2021,

de 6 de dezembro, e 1/2022, de 03 de janeiro que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].