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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em

três turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência

desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º

e 426.º do Código de Trabalho.

3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários

de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos

sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.

4 – A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis

semanas consecutivas de trabalho.

5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de descanso

a que tenham direito.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas

de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao

trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno

em cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo