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17 DE JUNHO DE 2022

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sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta

por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º

7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1– O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a

estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de

prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2– A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3– Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de

7 de maio.

4– O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

5– Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa

Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

6– O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7– O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o

disposto no presente artigo.

8– O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

9– O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

10– A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir

para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de

uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer