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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2– As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1– O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com

as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020»

deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2– Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos

anos de 2021-2027.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1– O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2022.

2– No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 16.º

Instalação de serviços no interior

Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente

instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.