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17 DE JUNHO DE 2022

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serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, garantindo o aumento e o

rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia

operacional.

2 – Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos

humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 33.º

Programas de defesa animal

1– Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa

animal das forças de segurança.

2– Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados

nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-

estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 34.º

Corpo da Guarda Prisional

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional,

garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua

eficácia operacional.

2 – Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos,

nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 35.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e

comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização

de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da

gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e

libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de

segurança.

Artigo 36.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1– Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino

superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5% do valor das

despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas

despesas não exceda 3% face ao valor de 2021.

2– Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.

3– Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de

fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do

disposto no n.º 1.