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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades

financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

integradas no setor empresarial do Estado.

4– A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5– As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização,

mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 47.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1– Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à

exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores

no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e

respetivos diplomas setoriais.

2– Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2021.

3– Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4– Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5– Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6– As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades