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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes

objeto de regime próprio.

6– A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à

ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo

contrato.

7– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade financeira.

Artigo 41.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1– Em 2022 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2– A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, serviço e

estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.

Artigo 42.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1– O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2– Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência

de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3– A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do

SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de

trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por

procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria

correspondentes.

4– Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

5– Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 43.º

Contratação de médicos aposentados

1– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e

local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou

posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os

pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3– Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.