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17 DE JUNHO DE 2022

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a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do

sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de

Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate

ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade

de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate

ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da

prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da

disciplina de educação para a cidadania.

2– Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária,

permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1– No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2– A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3– A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da

organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4– A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5– Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6– Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Prémios de desempenho

1– Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

2– Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,