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17 DE JUNHO DE 2022

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caberia por igual período de trabalho suplementar;

b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por

igual período de trabalho suplementar.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, em 2022, requerer a suspensão desse

direito.

4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma

diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é

definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar

informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a

despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-

Geral do Orçamento (DGO).

6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 39.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada

em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação

plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 40.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde

1– É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no

SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de

saúde temporariamente ausentes.

2– É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde

referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do

Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não

envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de

profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde, nos

termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

3– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração

de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,

designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4– Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada

trabalhador a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem,

salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de

encargos com pessoal.

5– O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de