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17 DE JUNHO DE 2022

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4– O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5– A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,

com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6– A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e

recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8– Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9– Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o

contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o

n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10– O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos

aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), e no INEM, IP, nomeadamente nos centros

de orientação de doentes urgentes.

Artigo 44.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho

podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir

de 2022.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à

contratação ou renovação de seguros de saúde.

Artigo 45.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1– As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,

aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de

emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2– As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3– O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como