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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 54.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 55.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1– Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,

quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais

indicadores de gestão das respetivas empresas.

2– Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de

atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam

para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável.

3– Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos

para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis

de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4– Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à

Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor

Público Empresarial.

5– Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.

6– O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na

dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,

sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7– O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março.

Artigo 56.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1– Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2– O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.