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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 63.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de

janeiro de 2022.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da

atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto

regulamentar.

6 – Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da

atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não

podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser

adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que

corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 64.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1– Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3– No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.