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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões

autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de

2024;

3– As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao

limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.

5– Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente

ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região

Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de

financiamento da SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo

Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 € deduzido dos reembolsos efetuados por esta

empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da

empresa.

Artigo 68.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em

2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 69.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1– Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

2– O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares,

nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 70.º

Aeroporto da Horta

1 – O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 – O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE, o pagamento

do projeto de ampliação da pista do aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar

nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da

Horta.