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17 DE JUNHO DE 2022

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 65.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1– Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 181 399 300 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 173 768 704 € para a Região Autónoma da Madeira.

2– Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 99 769 615 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 43 442 176 € para a Região Autónoma da Madeira.

3– Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4– As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 66.º

Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma

comissão técnica com a missão de definir:

a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;

b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.

2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e

pelos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar

por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela

área das finanças.

4 – A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões

finais até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 67.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1– Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2– Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do