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17 DE JUNHO DE 2022

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acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 €.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 79.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1– Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 497 456 189 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2– As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 80.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1– Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de

dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para

financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º

da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução

dessa transferência corrente.

2– Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 81.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1– Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes

das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se

tivessem permanecido em regime de não permanência.

2– Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as

freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 €.

3– A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser

corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4– A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

na Internet do Portal Autárquico.