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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 €/m2;

d) Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000

€, o valor a transferir é fixado em 20 000 €.

5 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas

entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes

correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da

presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências

financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os

municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências

descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data

de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências,

designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de

28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do

Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das

transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de

acesso à plataforma eletrónica.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências

descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser

atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

10 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em

cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal

subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos

montantes entre municípios.

11 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista

ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das

autarquias locais.

Artigo 90.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o

período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio